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Classe do Processo:
20070110986573APC - (0053101-36.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
637813
Data de Julgamento:
21/11/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Revisor:
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2012 . Pág.: 314
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO. FUNCIONÁRIO SEM PODERES. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
1. O fato de o mandado de intimação ter sido recebido por pessoa estranha, sem poderes para tanto, não torna nulo o ato processual, uma vez que foi encaminhado e entregue no endereço correto do Autor/Apelante, conforme informado na peça inaugural, sendo recebido por funcionário da parte autora.
2. A intimação prevista no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil é dirigida à parte e não ao advogado.
3. Recurso improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, (ANULAÇÃO, CITAÇÃO PELO CORREIO), CARTA REGISTRADA, RECEBIMENTO, (AVISO DE RECEBIMENTO/AR), PREPOSTO, PESSOA JURÍDICA, EXCESSO, FORMALIDADE, DESNECESSIDADE, VÍNCULO, EMPRESA, TEORIA DA APARÊNCIA, ENTENDIMENTO, STJ. PRECEDENTE.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO STJ ERESP 864947 TJDFT APC 20090110302900 TJDFT APC 20100910086099 TJDFT APC 20100910253710 TJDFT APC 20060710255440 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CPC-73@ART- 267 INC- 3 ART- 267 PAR- 1 ART- 598
Inteiro Teor:
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