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Classe do Processo:
20110110112265APC - (0003310-59.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
637343
Data de Julgamento:
21/11/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Revisor:
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/11/2012 . Pág.: 127
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE REVEZAMENTO.
1. O artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à remuneração do trabalho noturno superior a do diurno.
2. Especificamente em relação ao Técnico Penitenciário, a Lei Distrital n. 3.669/05, que regulamenta a Carreira de Atividades Penitenciária, admite a percepção dos adicionais e vantagens previstos na Lei 8.112/90, a qual se aplica ao Distrito Federal, segundo a Lei 197/91.
3. Previsto o adicional no Regime Jurídico Único e, ainda, admitindo a novel legislação que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal (Lei Complementar Distrital 840/2011) tal pagamento, é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento (Súmula nº 213/STF).
4. Reexame necessário conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
416848
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, PROCEDÊNCIA, PAGAMENTO, HORA EXTRA, POLÍCIA CIVIL, ADICIONAL NOTURNO, CORREÇÃO MONETÁRIA, INOCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO, OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, OBSERVÂNCIA, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DIREITO ADQUIRIDO. STJ SUMULA 85, 213.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Inteiro Teor:
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