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Classe do Processo:
20110110199427APC - (0006054-27.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
632635
Data de Julgamento:
17/10/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2012 . Pág.: 178
Ementa:
DIREITO ADMINISTRITATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR LOCAL. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. JORNADA TRABALHISTA EM REGIME DE PLANTÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO.
1. O servidor público local, ocupante de cargo pertencente à carreira de atividades penitenciárias, tem, em razão da Lei local nº 3.669/05, da Lei Federal nº 8.112/90, da Lei Complementar distrital nº 840/11 e da Constituição Federal, direito à percepção de adicional em relação ao trabalho exercido no período noturno.
2. O fato de o trabalho ocorrer em regime de escala de plantão não retira do servidor o direito ao recebimento de acréscimo remuneratório pelo trabalho realizado no período noturno. Isso porque a legislação de regência não traz qualquer previsão nesse sentido.
3. Recurso conhecido e remessa recebida. Negou-se provimento a ambos.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, PAGAMENTO, ADICIONAL NOTURNO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, DISTRITO FEDERAL, IRRELEVÂNCIA, ESCALA DE REVEZAMENTO, PLANTÃO, ENTENDIMENTO, STF SÚMULA 213. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT ACJ-20110110113315
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 475 INC- 1#@DIS LEI-3669/2005 ART- 9 PAR- ÚNICO INC- 2#RJU@ART- 61 INC- 6#@DIS LEI-197/1991 #@DIS LC-840/2011 ART- 85 ART- 85 PAR- ÚNICO#CF-88@ART- 7 INC- 9#@STF SUM-213
Inteiro Teor:
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