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Classe do Processo:
20090111797275APC - (0169062-54.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
631182
Data de Julgamento:
19/09/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Revisor:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2012 . Pág.: 116
Ementa:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL E CERCAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. OCORRÊNCIA DO EFETIVO DESEMBOLSO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.
1.É legítima para propor ação de indenização a parte que celebrou o contrato de transporte com a empresa ré. Ademais, procuração que outorga poderes para interpor ação indenizatória, supre qualquer irregularidade de representação.
2.Extrai-se o pedido da interpretação lógico-sistemática dos pontos apresentados ao longo da petição inicial. Assim, havendo conexão lógica entre o pedido e a causa de pedir e, preenchidos os restantes dos pressupostos insertos nos arts. 282 e 283, do CPC, não resta configurada a inépcia da inicial.
3.Cabe ao juiz, como titular do poder instrutório, decidir acerca da conveniência da produção das provas pretendidas pelas partes, não caracterizando cerceamento de defesa a negativa de sua produção quando suficientes as provas dos autos para a formação de seu convencimento.
4. As relações de consumo relativas ao transporte aéreo internacional são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente quando a pretensão deduzida refere-se à reparação civil por danos decorrentes de descumprimento contratual por parte da empresa de transporte aéreo, responsável pela entrega da bagagem do passageiro no local de destino.
5.Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pelo fornecedor, consistente no extravio da bagagem durante a realização do serviço contratado, e os danos morais suportados pela vítima, mister se faz a condenação da empresa ré no pagamento de quantia reparatória em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6.Não há de se falar em redução da verba arbitrada a título de compensação por dano moral, eis que fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando as condições das partes e sua finalidade punitivo-pedagógica.
7.A ré deve responder pelos prejuízos causados às bagagens dos consumidores, conforme pressupõe o artigo 22 do CDC c/c artigo 734 do CC/02. E mais, a ausência de declaração prévia de bens pela recorrida não obsta, no caso concreto, o reconhecimento judicial de seu direito à reparação civil integral. Todavia, sua responsabilidade não abrange objetos que deveriam ter sido transportados em bagagem de mão, como jóias e eletrônicos.
8. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo a quo para a incidência da correção monetária, com relação ao dano material, é a data do desembolso para a aquisição dos produtos. Entretanto, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial da correção monetária fixado na r. sentença. Os juros, por sua vez, fluem a partir da citação.
9.Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. POR MAIORIA, VENCIDO O VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, REPARAÇÃO DE DANOS, EXTRAVIO, BAGAGEM, CONSIDERAÇÃO, MAGISTRADO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ATENDIMENTO, EFEITO PEDAGÓGICO, PUNIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, OBJETO, COMPRA, VIAGEM, CONSIDERAÇÃO, RESPONSABILIDADE, TOTALIDADE, BEM, INTERIOR, BAGAGEM. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, AFASTAMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, DIREITO DE PERSONALIDADE, CONSIDERAÇÃO, MERO ABORRECIMENTO, DESCARACTERIZAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT APC - 20100110671440 TJDFTAPC - 20070111351140 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CDC-90@ART- 6 INC- 6 ART- 14
Inteiro Teor:
O arquivo do inteiro teor do acórdão não está disponível
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