CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL E CERCAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. OCORRÊNCIA DO EFETIVO DESEMBOLSO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.
1.É legítima para propor ação de indenização a parte que celebrou o contrato de transporte com a empresa ré. Ademais, procuração que outorga poderes para interpor ação indenizatória, supre qualquer irregularidade de representação.
2.Extrai-se o pedido da interpretação lógico-sistemática dos pontos apresentados ao longo da petição inicial. Assim, havendo conexão lógica entre o pedido e a causa de pedir e, preenchidos os restantes dos pressupostos insertos nos arts. 282 e 283, do CPC, não resta configurada a inépcia da inicial.
3.Cabe ao juiz, como titular do poder instrutório, decidir acerca da conveniência da produção das provas pretendidas pelas partes, não caracterizando cerceamento de defesa a negativa de sua produção quando suficientes as provas dos autos para a formação de seu convencimento.
4. As relações de consumo relativas ao transporte aéreo internacional são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente quando a pretensão deduzida refere-se à reparação civil por danos decorrentes de descumprimento contratual por parte da empresa de transporte aéreo, responsável pela entrega da bagagem do passageiro no local de destino.
5.Comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pelo fornecedor, consistente no extravio da bagagem durante a realização do serviço contratado, e os danos morais suportados pela vítima, mister se faz a condenação da empresa ré no pagamento de quantia reparatória em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6.Não há de se falar em redução da verba arbitrada a título de compensação por dano moral, eis que fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando as condições das partes e sua finalidade punitivo-pedagógica.
7.A ré deve responder pelos prejuízos causados às bagagens dos consumidores, conforme pressupõe o artigo 22 do CDC c/c artigo 734 do CC/02. E mais, a ausência de declaração prévia de bens pela recorrida não obsta, no caso concreto, o reconhecimento judicial de seu direito à reparação civil integral. Todavia, sua responsabilidade não abrange objetos que deveriam ter sido transportados em bagagem de mão, como jóias e eletrônicos.
8. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo a quo para a incidência da correção monetária, com relação ao dano material, é a data do desembolso para a aquisição dos produtos. Entretanto, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial da correção monetária fixado na r. sentença. Os juros, por sua vez, fluem a partir da citação.
9.Recurso conhecido e não provido.
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Acórdão 631182, 20090111797275APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2012, publicado no DJE: 13/11/2012. Pág.: 116)