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Classe do Processo:
20110110832002APC - (0024101-49.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
628410
Data de Julgamento:
17/10/2012
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Revisor:
ROMEU GONZAGA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/10/2012 . Pág.: 162
Ementa:
AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - PLANO DE SAÚDE - CASSI - CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998 - INAPLICABILIDADE DA NORMA À ESPÉCIE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - CLÁUSULA CONTRATUAL DISPONDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MEDIANTE REQUERIMENTO MÉDICO - CLÁUSULA QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS NÃO ABRANGIDOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO BASEADA NO ART. 20, §4º DO CPC - CORRETA - RECURSO ADESIVO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - EXISTÊNCIA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
1) - A Lei n. 9656/98 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência, especialmente se o segurado não optou por adequá-lo ao novo regramento legal.
2) - Os ditames do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos anteriores à sua vigência, em razão da existência de trato sucessivo.
3) - O contrato firmado com plano de saúde revela-se como sendo de trato sucessivo, e, em que pese a Lei n. 9.656/1998 não retroagir para alcançá-lo, é ele regido, como dito, pelo Código de Defesa do Consumidor, cujos preceitos são de ordem pública, pelo que todo ato jurídico anterior e de efeitos continuados, deverá a ele se adequar.
4) - O plano de saúde contratado prevê a possibilidade de cobertura de exames complementares, serviços auxiliares de diagnose, terapia e tratamentos especializados, quando realizados por recomendação médica expressa e específica, motivo pelo qual o tratamento não poderá ser negado se não constar expressamente da cláusula que prevê os procedimentos excluídos de cobertura.
5) - A cláusula que prevê os procedimentos excluídos do plano de saúde deve ser interpretada restritivamente, de maneira favorável ao consumidor.
6) - Uma vez tendo o juiz monocrático arbitrado a verba honorária mediante apreciação equitativa, e tendo ele levado em consideração o trabalho realizado pelo advogado, não deve prosperar o pedido de redução do valor da condenação em honorários, que se apresentou adequada.
7) - Havendo reconhecimento de omissão por não ter o juízo monocrático consignado no dispositivo o reconhecimento do direito em relação a um dos autores deve o julgado ser reformado por este Tribunal.
8) - Recursos conhecidos. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Sentença parcialmente reformada.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, RECURSO ADESIVO, OBRIGATORIEDADE, PLANO DE SAÚDE, CUMPRIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONFORMIDADE, PREVISÃO, CONTRATO, APLICAÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT APC-20050110594326 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CDC-90
Inteiro Teor:
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