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Classe do Processo:
20120020163039AGI - (0016357-69.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
627453
Data de Julgamento:
19/09/2012
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2012 . Pág.: 137
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO CONCLUÍDA APÓS A NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO PARCIAL. REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATO NO FINAL DA LISTA DE APROVADOS. POSSE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Mostra-se correta a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar o reposicionamento do candidato no final da lista de classificação, tendo em vista que no momento em que foi nomeado o autor não havia concluído a residência médica. Inteligência do Art. 13, § 2.º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
2. Agravo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VOTO VENCIDO: CONFIRMAÇÃO, LIMINAR, COLOCAÇÃO, CANDIDATO, ÚLTIMO LUGAR, LISTA, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COERÊNCIA, RESTRIÇÃO, OBRIGATORIEDADE, EDITAL, APRESENTAÇÃO, CERTIFICADO, CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO, MOMENTO, POSSE, CARGO PÚBLICO, ENTENDIMENTO, TJDFT, POSSIBILIDADE, NOVA, NOMEAÇÃO, ATÉ, PRAZO, PROCESSO DE SELEÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-840/2011 ART- 13 PAR- 2
Inteiro Teor:
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