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Classe do Processo:
20110110199917APC - (0006073-33.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
626199
Data de Julgamento:
03/10/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2012 . Pág.: 182
Ementa:
AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI PRÓPRIA. REGIME DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO.
- O servidor público distrital ocupante de cargo de Técnico Penitenciário do Distrito Federal que labora em período noturno, ainda que em regime de revezamento, faz jus à percepção do respectivo adicional, por força dos artigos 7°, inciso IX, c/c 39, § 3°, ambos da Constituição Federal, 85 da Lei Complementar n. 840/2011, 75 da Lei n. 8.112/1990 e 9°, parágrafo único, inciso II, da Lei Distrital n. 3.669/2005.
- O Supremo Tribunal Federal sumulou a questão no Enunciado n. 213, segundo o qual "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
- Remessa oficial e recurso voluntário não providos. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
416848
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, PROCEDÊNCIA, PAGAMENTO, HORA EXTRA, POLÍCIA CIVIL, ADICIONAL NOTURNO, CORREÇÃO MONETÁRIA, INOCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO, OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, OBSERVÂNCIA, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DIREITO ADQUIRIDO. STJ SUMULA 85, 213.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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