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Classe do Processo:
20110910130758APR - (0012893-44.2011.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
619186
Data de Julgamento:
13/09/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2012 . Pág.: 261
Ementa:
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIÁVEL SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 61 DO CP. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENAS REDUZIDAS.
1. A minuciosa confissão dos réus, perante a autoridade policial, de que subtraíram o veículo mediante emprego de arma e concurso de pessoas e o seu reconhecimento pela lesada, quando ratificada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é prova suficiente para condená-los pelo delito de roubo circunstanciado.
2. No crime de roubo, havendo mais de uma causa especial de aumento da pena, é vedado ao magistrado utilizar uma delas para justificar a elevação da pena base e a outra como majorante na terceira fase da dosimetria.
3. Provado que os apelantes subtraíram o veículo da lesada com o propósito de utilizá-lo para facilitar ou assegurar a execução de outro crime, incide a circunstância agravante prevista na alínea "b" do inciso II do art. 61 do Código Penal, a qual deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea.
4. Reduz-se a pena pecuniária, tendo em vista a natureza do crime, a situação econômica dos apelantes e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade que lhes foi imposta.
5. Apelações julgadas parcialmente procedentes para reduzir as penas impostas aos réus.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ARMA DE FOGO, IRREGULARIDADE, UTILIZAÇÃO, DIVERSIDADE, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, DESFAVORECIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, ENTENDIMENTO, STJ. PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, PENA PECUNIÁRIA, OBSERVÂNCIA, NATUREZA, CRIME, SITUAÇÃO ECONÔMICA, APELANTE, PROPORCIONALIDADE, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, DIVERSIDADE, CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, MAJORAÇÃO, PENA-BASE, PROPORCIONALIDADE, QUANTUM, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PENA PECUNIÁRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
STJ HC-132013/DF STJ HC-170715/MG TJDFT APR-20120510027647 TJDFT APR-20110710106500
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 61 INC- 2 AL- B ART- 157 PAR- 2 INC- 1 INC- 2#CPP-41@ART- 386 INC- 7#CP-40@ART- 68
Inteiro Teor:
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