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Classe do Processo:
20100710313359APC - (0030933-17.2010.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
612630
Data de Julgamento:
08/08/2012
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2012 . Pág.: 145
Ementa:
PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. APLICAÇÃO RETROATIVA. OPÇÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. A Lei 9.656/98 não se aplica aos contratos firmados em data anterior a sua vigência, quando o consumidor não tenha optado pela incidência. A possibilidade de aplicação retroativa depende de ter o consumidor decidido por adaptar o contrato às novas regras.
2. Consoante determina o enunciado sumular n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Sendo as normas do CDC de ordem pública e aplicação imediata, elas se aplicam às avenças de duração continuada.
3. À luz dos ditames da legislação de regência, bem como dos princípios da boa fé objetiva, evidencia-se a abusividade da cláusula contratual que prevê a realização de procedimento cirúrgico, mas exclui o custeio da prótese ou órtese, materiais indispensáveis ao sucesso da operação.
4. Apelação desprovida. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
293724
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, SEGURADORA, PLANO DE SAÚDE, COBERTURA, DESPESA, TRATAMENTO MÉDICO, PROVA TÉCNICA, DOENÇA GRAVE, URGÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, CDC.
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - aplicabilidade do CDC
PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. APLICAÇÃO RETROATIVA. OPÇÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. A Lei 9.656/98 não se aplica aos contratos firmados em data anterior a sua vigência, quando o consumidor não tenha optado pela incidência. A possibilidade de aplicação retroativa depende de ter o consumidor decidido por adaptar o contrato às novas regras. 2. Consoante determina o enunciado sumular n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Sendo as normas do CDC de ordem pública e aplicação imediata, elas se aplicam às avenças de duração continuada. 3. À luz dos ditames da legislação de regência, bem como dos princípios da boa fé objetiva, evidencia-se a abusividade da cláusula contratual que prevê a realização de procedimento cirúrgico, mas exclui o custeio da prótese ou órtese, materiais indispensáveis ao sucesso da operação. 4. Apelação desprovida. Unânime. (Acórdão 612630, 20100710313359APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2012, publicado no DJE: 27/8/2012. Pág.: 145)
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PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. APLICAÇÃO RETROATIVA. OPÇÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. A Lei 9.656/98 não se aplica aos contratos firmados em data anterior a sua vigência, quando o consumidor não tenha optado pela incidência. A possibilidade de aplicação retroativa depende de ter o consumidor decidido por adaptar o contrato às novas regras.
2. Consoante determina o enunciado sumular n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Sendo as normas do CDC de ordem pública e aplicação imediata, elas se aplicam às avenças de duração continuada.
3. À luz dos ditames da legislação de regência, bem como dos princípios da boa fé objetiva, evidencia-se a abusividade da cláusula contratual que prevê a realização de procedimento cirúrgico, mas exclui o custeio da prótese ou órtese, materiais indispensáveis ao sucesso da operação.
4. Apelação desprovida. Unânime.
(
Acórdão 612630
, 20100710313359APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2012, publicado no DJE: 27/8/2012. Pág.: 145)
PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. APLICAÇÃO RETROATIVA. OPÇÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. A Lei 9.656/98 não se aplica aos contratos firmados em data anterior a sua vigência, quando o consumidor não tenha optado pela incidência. A possibilidade de aplicação retroativa depende de ter o consumidor decidido por adaptar o contrato às novas regras. 2. Consoante determina o enunciado sumular n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Sendo as normas do CDC de ordem pública e aplicação imediata, elas se aplicam às avenças de duração continuada. 3. À luz dos ditames da legislação de regência, bem como dos princípios da boa fé objetiva, evidencia-se a abusividade da cláusula contratual que prevê a realização de procedimento cirúrgico, mas exclui o custeio da prótese ou órtese, materiais indispensáveis ao sucesso da operação. 4. Apelação desprovida. Unânime. (Acórdão 612630, 20100710313359APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2012, publicado no DJE: 27/8/2012. Pág.: 145)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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