Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. LIMITE DE SESSENTA HORAS SEMANAIS. DECISÃO DO TCDF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
1. O exercício de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, enquadra-se em uma das hipóteses excepcionais em que a Constituição da República admite a acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea "c".
2. A Lei Fundamental não impõe o limite específico de 60 (sessenta) horas semanais ao servidor que acumula licitamente dois cargos públicos, exigindo apenas a compatibilidade de horários. Aplicação do princípio da máxima efetividade, segundo o qual, na interpretação das normas constitucionais, deve o intérprete atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia.
3. Deu-se provimento aos embargos infringentes, para manter a r. sentença monocrática.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, (ACUMULAÇÃO DE CARGOS, TÉCNICO, SECRETARIA DE SAÚDE), ILEGALIDADE, TCDF, EXIGÊNCIA, OPÇÃO, EXONERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, CARREIRA, GDF, DESNECESSIDADE, LIMITE, (CARGA HORÁRIA, 60 HORAS SEMANAIS), ADMISSIBILIDADE, DUPLICIDADE, CARGO PÚBLICO, REQUISITOS, COMPATIBILIDADE, SUPERIORIDADE, HORÁRIO, TETO CONSTITUCIONAL, ESPECIALIDADE, SERVIÇO PÚBLICO, DIREITO ADQUIRIDO, SITUAÇÃO CONSOLIDADA, LEI ESPECIAL, GARANTIA CONSTICIONAL.