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Classe do Processo:
20110020241980MSG - (0024201-07.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
600794
Data de Julgamento:
12/06/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Relator Designado:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/07/2012 . Pág.: 109
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE MÉDICO. ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA. EDITAL NORMATIVO Nº 5, DE 31 DE MARÇO DE 2011. PEDIDO DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA. PLEITOS EM ORDEM SUCESSIVA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMETAR Nº 840.
Os pedidos em ordem sucessiva a que alude o art. 289, do Código de Processo Civil, colocam o julgador sempre em posição mais confortável para não fugir ao princípio da adstrição ou conformidade.
A decisão não foge aos limites do pedido quando elastece, no tempo, a imediatidade pretendida pelo candidato, pois, mormente essa elasticidade temporal, não se está a permitir que se prejudique o direito de candidatos que, no momento da nomeação, atendam ao requisito certo da conclusão da residência médica.
O pedido do candidato de posicionamento no final da fila não prejudica qualquer outro concorrente que atenda, de pronto, aos requisitos para o ato da posse. A possibilidade de final de fila sempre existiu, e a lei complementar, no âmbito do Distrito Federal, vem, em boa hora e de modo salutar, permitir essa movimentação com grande economia para a Administração, atendendo a norma do princípio da eficiência do artigo 37 da Constituição Federal.
À luz do princípio da eficiência, relevam-se custos envolvidos em um concurso público, mormente quando se trata de preenchimento de uma única vaga ou de poucas vagas, o que não anima um número razoável de candidatos a dele participar, e, firme nessa dicção do Direito, considera-se a edição superveniente da Lei Complementar nº 840, que permite maior maleabilidade em se tratando de colocação de candidatos e concurso público, postergando o momento da assunção ao cargo.
Segurança concedida para assegurar ao candidato a posse no final da fila dos aprovados.
Decisão:
CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA ANA MARIA DUARTE AMARANTE, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, CADASTRO DE RESERVA, (PRORROGAÇÃO, DATA, POSSE, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, MÉDICO), APROVAÇÃO, DF, ADMISSIBILIDADE, (ALTERAÇÃO, FILA, ORDEM DE PREFERÊNCIA, NOMEAÇÃO), CARGO PÚBLICO, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, EDITAL, ESPECIALIZAÇÃO, PROVA DOCUMENTAL, POSTERIORIDADE, DATA, TÉRMINO, ATRASO, INOCORRÊNCIA, PRETERIÇÃO, ATO LEGAL, FUNDAMENTAÇÃO, PERICULUM IN MORA. LEI COMPLEMENTAR 840. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT MSG-20090020113076 TJDFT APC-20040111248648
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 289 ART- 462#CF-88@ART- 37#@LC-840/2011 #@FED LEI-12016/2009 ART- 7 INC- 2#@DIS LEI-1799/1997
Inteiro Teor:
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