Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO DO DISTRITO FEDERAL. IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO EDITAL. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. "A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, confere ao candidato nomeado em razão de aprovação em concurso público o direito de solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação. Se no momento em que foi nomeada a impetrante não havia concluído a residência médica, impõe-se a aplicação retroativa da lei nova mais benéfica para garantir à impetrante o reposicionamento de que trata o art. 13, § 2.º, da Lei Complementar 840/2011" (Mandado de Segurança 0-224793/11). Concedida a segurança para garantir à impetrante o direito de posicionar-se no final da fila, como facultado pela aludida Lei Complementar, sem custas e sem honorários, consoante entendimento sumulado. Maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA
VOTO VENCIDO: DENEGAÇÃO, RESERVA DE VAGA, CONCURSO PÚBLICO, COMPROVAÇÃO, INOCORRÊNCIA, PEDIDO, ANTERIORIDADE, NOMEAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, CANDIDATA, APRESENTAÇÃO, CERTIFICADO, RESIDÊNCIA MÉDICA, REQUISITO, EDITAL, MOMENTO, POSSE, CARGO PÚBLICO, RISCO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, OBSERVÂNCIA, ENTENDIMENTO, CONSELHO ESPECIAL, TJDF, DOUTRINA, INEXISTÊNCIA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT MSG-0224793/11
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-840/2011 ART- 13 PAR- 2#CF-88@ART- 37#RJU#CPC-73@ART- 462#@FED LEI-1711/1952