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Classe do Processo:
20120020049319CCR - (0004935-97.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
600123
Data de Julgamento:
28/05/2012
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2012 . Pág.: 90
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ARTIGO 15 DA LEI N. 11.340/2006. FACULDADE CONFERIDA À VÍTIMA DE PROCESSAR O PEDIDO EM SEU DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LUGAR DA INFRAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O artigo 15 da Lei n. 11.340/2006 faculta, por opção da ofendida, a escolha do juízo competente para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, dentre os quais pode ser escolhido: a) do seu domicílio ou de sua residência; b) do lugar do fato em que se baseou a demanda; c) do domicílio do agressor. As medidas protetivas de urgência, apesar de possuírem natureza cível, são encaminhadas às Varas Criminais ou Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, caso já instalados. E, quando do registro da ocorrência, faculta-se à vítima optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do agressor ou o local onde ocorreu a violência.
2. Na espécie, diante da ausência de eleição de foro pela vítima, incide a regra geral determinada pelo Código de Processo Penal, qual seja, a competência deve ser determinada, em regra, pelo lugar da infração, nos termos do artigo 70 do referido diploma legal.
3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado como competente para a análise do requerimento de medidas protetivas de urgência.

Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
413172
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA, JUÍZO, (JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO), APRECIAÇÃO, (CRIME, LOCAL, FATO CRIMINOSO), INADMISSIBILIDADE, DESLOCAMENTO, CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA, LUGAR, LIMITE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FORO ESPECIAL, NOVO, PERPETUAÇÃO, JURISDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA, COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, LOJDF. TJDFT-PORTARIA 52.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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