Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO PREENCHIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A exigência de apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, registro no Conselho Regional de Medicina e Certificado de Residência Médica na especialidade de Pediatria, ou Certificado de Curso de Especialização nesta área, não denota qualquer ilegalidade, ou mesmo ofensa à razoabilidade. Pelo contrário, expressam requisitos objetivos e claros, para selecionar profissionais qualificados ao cargo público em questão, a fim de atender o interesse público saúde, a eficiência e a impessoalidade.
2. A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, passou a conferir ao candidato nomeado em razão de aprovação em concurso público o direito de solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação, isto é, permitiu a qualquer candidato a cargo público do Distrito Federal o direito de pedir 'fim de fila', desde que feito no prazo legal. Entretanto, esse não é o caso da impetrante, já que ela não requereu, no presente mandamus, o direito de ir para o 'fim de fila'.
3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DENEGAÇÃO, LIMINAR, NOMEAÇÃO, MÉDICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, GDF, OBRIGATORIEDADE, APRESENTAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, DIPLOMA, DATA, POSSE, DESCABIMENTO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, DESCUMPRIMENTO, REQUISITOS, INEXISTÊNCIA, TÍTULO, PERICULUM IN MORA, PREVISÃO LEGAL, EXIGÊNCIA, EDITAL, EXPECTATIVA DE DIREITO.