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Classe do Processo:
20110112314239APC - (0008031-03.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
598845
Data de Julgamento:
20/06/2012
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2012 . Pág.: 146
Ementa:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFICIAL. BOMBEIRO MILITAR. PRETERIÇÃO PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
I - Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 à pretensão de revisão do ato administrativo que supostamente teria gerado preterição ao direito de promoção, porquanto não se trata de lesão de trato sucessivo, uma vez que a vantagem pecuniária mensal é apenas consectário lógico do pedido de anulação do ato aludido.
II - Apelação desprovida. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
301466
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DENEGAÇÃO, (RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO), PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, (BOMBEIRO MILITAR), DF, REGULARIDADE, LISTA DE ANTIGUIDADE, REINTEGRAÇÃO, CORPORAÇÃO MILITAR, IRRELEVÂNCIA, PARTICIPAÇÃO, CURSO DE FORMAÇÃO, DECORRÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL, CARACTERIZAÇÃO, TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, EXPECTATIVA DE DIREITO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Inteiro Teor:
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