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Classe do Processo:
20110020238678MSG - (0023870-25.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
597357
Data de Julgamento:
05/06/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2012 . Pág.: 85
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO DO DISTRITO FEDERAL. IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO EDITAL, NOMEADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA
A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, confere ao candidato nomeado em razão aprovação em concurso público, o direito de solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.
Se no momento em que foi nomeada a impetrante não havia concluído a residência médica, impõe-se a aplicação retroativa da lei nova mais benéfica para garantir à impetrante o reposicionamento de que trata o art. 13, § 2º, da LC 840/2011.
Decisão:
CONCEDER EM PARTE A ORDEM, À UNANIMIDADE.
Sucessivo ao:
548250
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, LIMINAR, CONCESSÃO, (RESERVA DE VAGA, RECLASSIFICAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, TJDFT), COMPROVAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, CANDIDATO, APROVAÇÃO, VAGA, (SUB JUDICE, NULIDADE, QUESTÃO DE PROVA), EXPECTATIVA DE DIREITO, NOMEAÇÃO, POSSE, REEXAME, REQUISITOS, ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, EFEITO DEVOLUTIVO, REPOSICIONAMENTO DE REFERÊNCIA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PERICULUM IN MORA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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