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Classe do Processo:
20100110186900APC - (0010256-81.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
594024
Data de Julgamento:
31/05/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2012 . Pág.: 217
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o pagamento das diferenças das gratificações natalinas pagas a menor em razão da nova sistemática no pagamento do funcionalismo e dos aumentos ocorridos no decorrer do ano, sob pena de encerrar violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da isonomia.
2. O parágrafo 1º, do artigo 93, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, determina que "no mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês".
3. Quando se tratar de matéria assentada na Corte, sem maior complexidade, a verba honorária deve ser fixada em valor razoável para remunerar o trabalho realizado pelo causídico.
4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
381009
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, PAGAMENTO, DIFERENÇA, GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA (GRATIFICAÇÃO NATALINA), SERVIDOR PÚBLICO, PROPORCIONALIDADE, VENCIMENTOS, DEZEMBRO, DIFERENÇA, VALOR, ANTECIPAÇÃO, MÊS, ANIVERSÁRIO, ANTERIORIDADE, EDIÇÃO, LEI NOVA, DF, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS; CONDENAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, HONORÁRIOS, SUCUMBÊNCIA, EQÜIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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