CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE REVEZAMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 213/STF.
1. A Constituição Federal, preconiza no artigo 7º, inciso IX, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O acréscimo na remuneração tanto pode ser conferido aos servidores celetistas como aos estatutários, consoante art. 39, § 3º, da CF/88.
2. A regulamentação do trabalho noturno ocorreu com a Lei n.º 8.112/90, no art. 75, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força do art. 5º da Lei Distrital 197/91, posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a qual reconhece, em seu art. 59, caput e parágrafo único, o direito à percepção de adicional ao servidor que exerce suas atividades no período da noite.
3. As normas legais que tratam do adicional em questão, tanto as constitucionais como as infraconstitucionais, não excluem de seu alcance os servidores que laboram em regime de escala de revezamento, não cabendo ao Distrito Federal fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que impõe ao ente público a estrita observância ao ordenamento jurídico vigente.
4. O Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento nos moldes da Súmula 213, que estabelece ser devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Nesse sentido também os inúmeros julgados deste TJDFT.
5. Demonstrado que o servidor público estatutário dos quadros do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal trabalha em jornada de escalas noturnas, em regime de revezamento, faz ele jus à percepção do adicional em comento.
6. Recurso conhecido e não provido.