Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO DO DISTRITO FEDERAL. IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO EDITAL, NOMEADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, confere ao candidato nomeado em razão de aprovação em concurso público o direito de solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.
Se no momento em que foi nomeada a impetrante não havia concluído a residência médica, impõe-se a aplicação retroativa da lei nova mais benéfica para garantir à impetrante o reposicionamento de que trata o art. 13, § 2º, da LC 840/2011.
Decisão:
CONCEDER A SEGURANÇA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, NOVA, CLASSIFICAÇÃO, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, MÉDICO, DF, ÚLTIMO LUGAR, LISTA, DIREITO, PREVISÃO, LEI DISTRITAL, INOCORRÊNCIA, CONCLUSÃO, RESIDÊNCIA MÉDICA.
VOTO VENCIDO: DENEGAÇÃO, NOVA, CLASSIFICAÇÃO, CANDIDATO, INEXISTÊNCIA, APRESENTAÇÃO, DIPLOMA, EXIGÊNCIA, EDITAL, IMPOSSIBILIDADE, RECLASSIFICAÇÃO, ÚLTIMO LUGAR, LISTA, ENTENDIMENTO, TJDFT.
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT MSG 20100020149076
TJDFT ADI 20040020068446
TJDFT ADI 20050020117744
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1799/1997 ART- 4 PAR- 1 ART- 2