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Classe do Processo:
20110020224793MSG - (0022479-35.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
587414
Data de Julgamento:
24/04/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Relator Designado:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2012 . Pág.: 78
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO DO DISTRITO FEDERAL. IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO EDITAL, NOMEADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, confere ao candidato nomeado em razão de aprovação em concurso público o direito de solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.
Se no momento em que foi nomeada a impetrante não havia concluído a residência médica, impõe-se a aplicação retroativa da lei nova mais benéfica para garantir à impetrante o reposicionamento de que trata o art. 13, § 2º, da LC 840/2011.
Decisão:
CONCEDER A SEGURANÇA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, NOVA, CLASSIFICAÇÃO, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, MÉDICO, DF, ÚLTIMO LUGAR, LISTA, DIREITO, PREVISÃO, LEI DISTRITAL, INOCORRÊNCIA, CONCLUSÃO, RESIDÊNCIA MÉDICA. VOTO VENCIDO: DENEGAÇÃO, NOVA, CLASSIFICAÇÃO, CANDIDATO, INEXISTÊNCIA, APRESENTAÇÃO, DIPLOMA, EXIGÊNCIA, EDITAL, IMPOSSIBILIDADE, RECLASSIFICAÇÃO, ÚLTIMO LUGAR, LISTA, ENTENDIMENTO, TJDFT.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT MSG 20100020149076 TJDFT ADI 20040020068446 TJDFT ADI 20050020117744
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1799/1997 ART- 4 PAR- 1 ART- 2
Inteiro Teor:
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