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Classe do Processo:
20110111919104APC - (0005275-21.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
578394
Data de Julgamento:
11/04/2012
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/04/2012 . Pág.: 98
Ementa:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE ATENTADO. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. A ausência de um desses elementos impõe o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art.295, III, e 267, I e VI, do Código de Processo Civil.
2. Conforme dispõe o art. 284 do Código de Processo Civil, normativo que atende ao princípio da instrumentalidade e da economia processual, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.
3. Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, AFASTAMENTO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, LEGALIDADE, MODIFICAÇÃO, EMENDA, PETIÇÃO INICIAL, ANTERIORIDADE, APERFEIÇOAMENTO, RELAÇÃO PROCESSUAL, INEXISTÊNCIA, PREJUÍZO, PARTE, PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTE.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CPC-73@ART- 284 REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS LIEBMAN, ENRICO TULLIO. ESTUDOS SOBRE O PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. SÃO PAULO: BUSHATSKY, 1976, P. 125. ARMELIN, DONALDO. LEGITIMIDADE PARA AGIR NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1974, P. 64.
Inteiro Teor:
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