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Classe do Processo:
20100110702084APC - (0028513-57.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
577895
Data de Julgamento:
21/03/2012
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2012 . Pág.: 139
Ementa:
SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. RESOLUÇÃO Nº 229/2007 E ATO DA MESA DIRETORA Nº 64/2008, AMBOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO.
As alegações produzidas pela Administração para negar, na atualidade, o pagamento das diferenças referentes ao adicional pleiteadas pelo autor, referem-se a argumentos defensivos que remontam ao período em que deixou de pagá-lo, por conta da suspensão constante no artigo 1º, § 1º e inciso I, da Resolução nº 229/2007, da CLDF que proibiu pelo período de 1º de outubro de 2007 a 30 de setembro de 2008. Acompanhando tal raciocínio, sem adentrar no mérito da legalidade da referida Resolução, tem-se que, conforme Ato da Mesa do CLDF nº 64/2008, a partir de 1º de outubro de 2008, não restaria mais qualquer óbice para que o Distrito Federal efetuasse o pagamento do adicional ao titular do direito, assegurado pela Lei Complementar 840/2011, como reconhecido pelo próprio recorrente.
Não se constata a invasão do Poder Judiciário no âmbito da atuação discricionária concedida à Administração Pública, posto que ao Estado-Juiz é conferido o poder/dever de verificar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos entes públicos, analisando, na espécie, se o caso do servidor/jurisdicionado se enquadra, ou não, na legislação regente, conferindo-lhe o direito que a norma prevê.
Não encontra guarida o entendimento de que a concessão das diferenças correspondentes ao adicional por tempo de serviço possa implicar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que o valor requerido pelo autor refere-se a 26/04/08 a 30/09/08, período em que não houve o devido pagamento, não configurando, por certo, majoração da remuneração dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal como um todo.
Recurso não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-8112/1990 #@DIS LC-840/2011 #@DIS LEI-197/1991 ART- 88
Inteiro Teor:
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