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Classe do Processo:
20100710263725APR - (0026050-27.2010.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
575460
Data de Julgamento:
22/03/2012
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/03/2012 . Pág.: 204
Ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU APENAS PELO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIVA PARA A VIA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO DO MINISTÉRIO RECURSO POSTULANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSORVIDO PELO CRIME DE DANO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente, de forma culposa, deu causa à morte da vítima, haja vista que, deixando de observar dever de cuidado objetivo, conduzia veículo automotor mesmo estando alcoolizado e imprimia velocidade acima da permitida para o local, estando presentes todos os elementos integrantes do tipo culposo de homicídio na direção de veículo automotor, inclusive a previsibilidade.
2. O fato de o réu estar dirigindo embriagado e em excesso de velocidade integra a imprudência do réu, caracterizando a não observância do dever objetivo de cuidado. Assim, considerando que a embriaguez ao volante é crime de perigo e que o homicídio culposo na direção de veículo automotor é delito de dano, o primeiro é absorvido pelo segundo, respondendo o réu por delito único, sendo caso de aplicação do princípio da consunção.
3. Recursos conhecidos e não providos, mantendo a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 302, caput, da Lei 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e o absolveu do delito tipificado no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (embriaguez ao volante).

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL OBSERVAÇÃO STJ AGRG NO AG 1291648/RS STJ HC 178.882/RS REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS @FED LEI 9503/1997 ART- 302 ART- 306#CP-40@ART- 18 INC- 2 REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. MANUAL DE DIREITO PENAL: PARTE GERAL: PARTE ESPECIAL. 4 ED. REV. ATUAL. E AMPL. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008, PP. 223/224. BITENCOURT, CEZAR ROBERTO. TRATADO DE DIREITO PENAL, VOLUME 1: PARTE GERAL. 14. ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2009, P. 211/213.
Inteiro Teor:
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