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Classe do Processo:
20090111124129APC - (0047261-74.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
569156
Data de Julgamento:
29/02/2012
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2012 . Pág.: 172
Ementa:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 840/2011.
I - Nos termos da Lei Distrital 3279/2003, o Distrito Federal está obrigado a pagar o décimo terceiro salário a seus servidores em valor correspondente à remuneração do mês de dezembro do respectivo ano, entendendo-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.112/90, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 197/91.
II - As horas extraordinárias não possuem caráter de vantagem pecuniária permanente, portanto não integram o conceito de remuneração. Quanto ao adicional noturno, será entendido como remuneração se for recebido em caráter permanente, o que deve ser comprovado pela parte.
III - Com a entrada em vigor da Lei Complementar 840/2011 (01/01/2012), que revogou a Lei Distrital 3279/2003, o décimo terceiro salário passou a corresponder à retribuição pecuniária do mês em que é devido, observado o disposto em seu art. 66, §3º, que exclui os adicionais noturno e por serviço extraordinário, conforme disposto em seu art. 92.
IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, PAGAMENTO, DIFERENÇA SALARIAL, HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, CÔMPUTO, CÁLCULO, DÍVIDA, BASE DE CÁLCULO, GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA, PROFESSOR, RELEVÂNCIA, NOVA, LEI COMPLEMENTAR, DESCARACTERIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, EXERCÍCIO, TRABALHO NOTURNO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-0030110586383, APC-20060110686336
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3279/2003 #@DIS LC-840/2011 ART- 92 ART- 93 ART- 66 PAR- 3
Inteiro Teor:
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