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Classe do Processo:
20090020081681MSG - (0008168-10.2009.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
542614
Data de Julgamento:
30/08/2011
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
LECIR MANOEL DA LUZ
Relator Designado:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2011 . Pág.: 57
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA AFASTADO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS. O art. 208 da Lei Complementar n. 75/93, in fine, conflita com o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, e com a alínea "a", inciso I, do § 5.º, do art. 128, também da Constituição Federal. Ora, a Constituição, por seu art. 37, inciso XV, diz expressamente: "O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4.º, 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I." O art. 128, § 5.º, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal estabelece que o membro do Ministério Público tem direito à vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. Ora, o que não pode ser reduzido não pode ser suprimido. Segurança concedida para garantir ao impetrante o recebimento de seus subsídios até o trânsito em julgado de eventual sentença judicial que declare a perda do cargo de Promotor de Justiça, reconhecida a inconstitucionalidade incidental da parte final do parágrafo único do art. 208 da Lei Complementar n. 75/93. Segurança concedida. Maioria.
Decisão:
CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, MANUTENÇÃO, SUBSÍDIO, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, PROMOTOR PÚBLICO, DECORRÊNCIA, DETERMINAÇÃO, AFASTAMENTO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIREITO, VITALICIEDADE, POSTERIORIDADE, EXERCÍCIO, FUNÇÃO PÚBLICA, DOIS ANOS, GARANTIA CONSTITUCIONAL, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, NECESSIDADE, PERDA, CARGO, SENTENÇA JUDICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, MANUTENÇÃO, SUBSÍDIO, INEXISTÊNCIA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DESNECESSIDADE, CONTRAPRESTAÇÃO, PERÍODO, INOCORRÊNCIA, ATIVIDADE PROFISSIONAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT MSG-20080020002412 STF RE-482006
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC-75/1993 ART- 208#CF-88@ART- 37 INC- 15 ART- 39 PAR- 4 ART- 128 PAR- 5 INC- 1 AL- A ART- 150 INC- 2 ART- 153 PAR- 2 INC- 3
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MAZZILLI, HUGO NIGRO. MINISTÉRIO PÚBLKCO. INSTITUIÇÃO E PROCESSO. COORDENADOR ANTÕNIO AUGUSTO DE MELLO DE CARMARGO FERRA, SÃO PAULO, 1997, P.111.
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