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Classe do Processo:
20100110355228APC - (0016541-90.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
538183
Data de Julgamento:
28/09/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2011 . Pág.: 92
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.945/09. NORMAS DO CNSP. ENTE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257 DO STJ. FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 3º E ALÍNEAS DO CPC.
1. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14.9.2008, a indenização a que faz jus a autora deve ser calculada sobre o valor máximo, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 além de não fazer gradação das lesões sofridas pelas vítimas de danos pessoais, não estabeleceu critérios para quantificação da indenização, limitando-a apenas ao teto indenizatório. Assim, a MP 451, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/09 e que disciplinava a gradação das lesões sofridas para o pagamento do seguro DPVAT, não pode ser aplicada a eventos ocorridos em data anterior à sua respectiva entrada em vigor.
2. As normas do CNSP, elaboradas por entes administrativos, não têm o condão de obstar a aplicação de lei ordinária proveniente do Congresso Nacional.
3. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." (Súmula 257, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 29/08/2001 p. 100)
4. A verba honorária fixada pelo Juízo monocrático, em estrita observância dos critérios constantes do art. 20, § 3º, e alíneas, do CPC, deve ser mantido.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
425981
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, SEGURO OBRIGATÓRIO, ACIDENTE DE TRÂNSITO, INVALIDEZ PERMANENTE, (DESNECESSIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PAGAMENTO, PRÊMIO, LEGALIDADE, VALOR, SALÁRIO MÍNIMO, BASE DE CÁLCULO, LEI ESPECIAL, HIERARQUIA DAS LEIS. STJ SÚMULA 257.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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