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Classe do Processo:
20110710026799APR - (0002679-97.2011.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
528304
Data de Julgamento:
15/08/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2011 . Pág.: 294
Ementa:
JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXCLUSÃO DA DESFAVORÁVEL ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ATENUANTES DO AT. 65, INC. III, ALÍNEA "C", DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.
Não procede a afirmada nulidade posterior à pronúncia quando mera alegação, sem menção a prejuízo concreto. De qualquer modo, ausente manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, não constando protesto em ata, opera-se a preclusão.
De igual modo, não fundamentada e desarrazoada a apontada contrariedade da sentença à lei expressa ou à decisão dos jurados, inviável a procedência do pedido.
A expressão "julgamento manifestamente contrário à prova" exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença.
Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório.
A atitude da vítima demanda julgamento tão-somente quando apta a beneficiar o acusado, eventualmente instigado/estimulado pelo comportamento desta, em atenção aos mais recentes estudos da vitimologia. Nada havendo a ponderar neste aspecto, descabe especial agravamento da reprimenda sob tal fundamento.
Mantida a negativa valoração das demais moduladoras, por recomendável, diante das peculiaridades do caso concreto.
A ausência de ato injusto provocado pela vítima impede a incidência da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "c", do CP.
Não incide a atenuante da confissão espontânea quando não revestida de absoluta veracidade. Admitida a autoria do homicídio, valendo-se, entretanto, o autor de justificativa rejeitada pelo corpo de jurados, resta comprometida a verdade processual que se objetiva premiar.
Não pode aproveitar-se o acusado de tumulto ao qual veio a dar causa, desde que foi o recorrente o responsável pelo início do entrevero, optando, já cessada a luta corporal com a vítima, por atentar três vezes contra a vida desta.
Analisado o iter criminis percorrido, tem-se que, praticados todos os atos de execução necessários à consumação do delito, não adveio o resultado morte por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do acusado. Para tanto, não se afigura imprescindível a juntada de laudos médicos dando conta do risco real a que submetida a vida da vítima, gravemente lesionada, contentando-se a norma com o esgotamento de todos os meios executórios ao alcance do réu, como se constata no caso em questão. Correta, nesse contexto, a seleção da menor fração de redução em razão da tentativa.
Apelação parcialmente provida para reduzir o montante da reprimenda definida em primeiro grau, conseqüente ao decote da desfavorável avaliação da circunstância judicial comportamento da vítima.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, PENA, TENTATIVA, HOMICÍDIO, IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERAÇÃO, COMPORTAMENTO, VÍTIMA, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ANÁLISE, EVENTUALIDADE, FAVORECIMENTO, RÉU.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 121 ART- 14 INC- 2
Inteiro Teor:
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