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Classe do Processo:
20110020056784AGI - (0005678-44.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
510627
Data de Julgamento:
01/06/2011
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2011 . Pág.: 216
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SERVIDORA COMISSIONADA. EXONERAÇÃO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO.
I - É dispensável a intimação do agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, porquanto a relação processual não estava completada quando da interposição do agravo.
II - A hipótese não versa sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos, daí porque é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
III - Na confrontação entre os direitos assegurados à Administração Pública e as garantias sociais constitucionais, deve prevalecer aqueles que resguardem o princípio da dignidade humana.
IV - A servidora gestante ocupante de cargo em comissão está protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Inteligência do art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
V - A nomeação e a exoneração de servidores em cargo de comissão estão inseridas no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, de modo que o Poder Judiciário não pode determinar a renomeação da servidora, mas apenas assegurar-lhe a percepção dos respectivos valores devidos em razão do exercício do cargo.
VI - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT AC 462.029 TJDFT AC 443450 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CF-88@ART- 39 INC- 3
Inteiro Teor:
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