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Classe do Processo:
20100020189097AGI - (0018909-75.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
493703
Data de Julgamento:
30/03/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2011 . Pág.: 96
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA PRESTAÇÃO. CONTRATO ASSINADO EM 1985. IDOSO. APLICAÇÃO DO CDC.
1. O Supremo Tribunal Federal, num primeiro exame do pedido cautelar deduzido na ADIn 1.931-DF, então sob a relatoria do Ministro Maurício Corrêa, decidiu suspender a eficácia do artigo 35-E, parágrafo segundo, da Lei n. 9.656/98. Estimou-se a plausibilidade da alegação de ofensa à CF, art. 5º, XXXVI. Assim, os contratos firmados antes da vigência da Lei n. 9.656/98 não têm seus reajustes fiscalizados pela Agência Nacional de Saúde, de sorte que a eles não se aplicam as limitações de índices previstas pela citada Agência Reguladora. Por outro lado, o colendo Supremo Tribunal Federal ressaltou a possibilidade de incidência nos casos concretos do Código de Defesa do Consumidor ou de outras normas de proteção ao consumo.
2. As normas preconizadas no Diploma Consumerista são de ordem pública, com aplicação imediata, a atingir, inclusive, as relações de trato sucessivo (art. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal e art. 48 do ADCT). Nesse compasso, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não pode ser analisada sob a ótica da retroatividade de lei ou violação de ato jurídico perfeito, uma vez que a natureza de ordem pública impõe a aplicação imediata de suas disposições.
3. A Lei n. 10.741/03 contém normas de ordem pública, de aplicabilidade imediata tanto aos contratos firmados após sua vigência, como aos anteriores, que expressem obrigações de trato sucessivo. É dizer, os contratos de plano de saúde pactuados antes da vigência do Estatuto do Idoso também estão submetidos à norma que veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Tal incidência, porém, não é retroativa.
4. As parcelas que o agravante pretende depositar em juízo foram erroneamente calculadas com aplicação dos índices da ANS, cuja observância não é obrigatória na espécie dos autos. Noutro giro, o exame da abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem os reajustes anuais demanda uma avaliação aprofundada, mesmo sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Falta, pois, o requisito da verossimilhança às alegações do agravante e também não demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, máxime porque os reajustes fundados na mudança de faixa etária, a partir dos 70 anos, são aplicados desde o ano de 2002.
5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INDEFERIMENTO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AUTORIZAÇÃO, DEPÓSITO, VALOR INCONTROVERSO, PRESTAÇÃO, ABSTENÇÃO, PLANO DE SAÚDE, SUSPENSÃO, COBERTURA, NECESSIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA, FALTA, VEROSSIMILHANÇA, ALEGAÇÃO, PERIGO, DANO IRREPARÁVEL.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT APC-20060110866558 TJDFT APC-20090710186668 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CF-88@ART- 5 INC- 32 INC- 36#ADCT-88@ART- 48#CDC-90@ART- 2 ART- 3
Inteiro Teor:
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