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Classe do Processo:
20090110283960APC - (0078216-88.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
492636
Data de Julgamento:
23/03/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2011 . Pág.: 124
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO. JUÍZO INCOMPETENTE. MERO EQUÍVOCO. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TEORIA MAXIMALISTA. APLICAÇÃO DO CDC. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
1. Restando demonstrada a intenção de recorrer da sentença de primeiro grau, não se considera intempestivo o apelo que, por mero equívoco do advogado, foi interposto tempestivamente perante Juízo diverso do que tramitara a ação.
2. Admite-se a aplicação do CDC para a sociedade empresária que adquire produto ou serviço não para fomento da atividade comercial, mas para a satisfação de uma necessidade decorrente do próprio negócio, inserindo-se, numa interpretação extensiva do art. 2º do CDC admitida pela teoria maximalista, na condição de destinatária final dos serviços.
3. A alteração de plano de telefonia constituiu prática abusiva se implementada sem a aquiescência da sociedade empresária consumidora, mas também por ter-lhe sido cobrada e, mais ainda, permanecida a cobrança mesmo diante da declaração da empresa consumidora de que não tinha interesse no serviço disponibilizado.
4. Diante da caracterização de abusividade na conduta praticada pela empresa de telefonia, o que, por si só, pressupõe a má-fé no seu cometimento, a repetição do indébito em dobro, nos termos previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC, é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT APC 20060110323198 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS @FED LEI - 11419/2006 #CDC-90@ART- 2 ART- 4 ART- 39 ART- 42
Inteiro Teor:
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