APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER (NEOPLASIA). HORMONIOTERAPIA. RECUSA DA SEGURADORA EM FORNECER MEDICAMENTO POR RESTRIÇÃO CONTRATUAL. CONDUTA ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO.
1. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, as Leis nº 9.656/98 e nº 8.078/90 - o Código de Defesa ao Consumidor - regem as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar em retroatividade da lei ou violação ou violação a direito fundamental. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme o art. 927 e 186 do Código Civil, combinado com o art. 20 do Código de Defesa ao Consumidor, o dever de indenizar pressupõe: existência de conduta ilícita; a ocorrência de dano; e o nexo causal entre a conduta perpetrada e o dano sofrido.
3. Uma vez que o plano de saúde firmado entre as partes cobre a hormonioterapia para o tratamento de neoplasia (câncer), configura incoerente a recusa da seguradora ao fornecimento do medicamento Zoladex sob o pretexto de que o contrato excluiria atendimento ambulatorial e fornecimento de remédio a pacientes não internados. Também irrazoável tal conduta, uma vez que o segurado, adimplente por mais de dezessete anos, de idade avançada, comprovou grave estado de saúde, por relatórios médicos e exames especializados, não impugnados pela Recorrente.
4. Sobre o primado do pacta sunt servanda prevalece o princípio da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, devendo-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde. Não há como prosperar restrição de contrato de adesão que desequilibra relação jurídica em prejuízo de hipossuficiente e que coloque em risco a vida do segurado que demonstre sua boa-fé.
5. Comprovados danos material e moral pelo consumidor. Em se tratando de violação de direito da personalidade, desnecessária a prova da dor, mas tão somente a demonstração do fato gerador da lesão, do que se faz presumir a alteração anímica.
6. A indenização por danos morais possui tripla finalidade: a prestação pecuniária, como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima; a punição para o ofensor e a prevenção futura quanto a fatos análogos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem, contudo, proporcionar o locupletamento do ofendido. O valor fixado no juízo de origem atende às premissas legalmente estabelecidas e aos paradigmas jurisprudenciais.
7. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença incólume.
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Acórdão 486843, 20070110937073APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2011, publicado no DJE: 15/3/2011. Pág.: 80)