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Classe do Processo:
20070110937073APC - (0043411-80.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
486843
Data de Julgamento:
02/03/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2011 . Pág.: 80
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER (NEOPLASIA). HORMONIOTERAPIA. RECUSA DA SEGURADORA EM FORNECER MEDICAMENTO POR RESTRIÇÃO CONTRATUAL. CONDUTA ABUSIVA. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO.
1. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, as Leis nº 9.656/98 e nº 8.078/90 - o Código de Defesa ao Consumidor - regem as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar em retroatividade da lei ou violação ou violação a direito fundamental. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme o art. 927 e 186 do Código Civil, combinado com o art. 20 do Código de Defesa ao Consumidor, o dever de indenizar pressupõe: existência de conduta ilícita; a ocorrência de dano; e o nexo causal entre a conduta perpetrada e o dano sofrido.
3. Uma vez que o plano de saúde firmado entre as partes cobre a hormonioterapia para o tratamento de neoplasia (câncer), configura incoerente a recusa da seguradora ao fornecimento do medicamento Zoladex sob o pretexto de que o contrato excluiria atendimento ambulatorial e fornecimento de remédio a pacientes não internados. Também irrazoável tal conduta, uma vez que o segurado, adimplente por mais de dezessete anos, de idade avançada, comprovou grave estado de saúde, por relatórios médicos e exames especializados, não impugnados pela Recorrente.
4. Sobre o primado do pacta sunt servanda prevalece o princípio da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, devendo-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde. Não há como prosperar restrição de contrato de adesão que desequilibra relação jurídica em prejuízo de hipossuficiente e que coloque em risco a vida do segurado que demonstre sua boa-fé.
5. Comprovados danos material e moral pelo consumidor. Em se tratando de violação de direito da personalidade, desnecessária a prova da dor, mas tão somente a demonstração do fato gerador da lesão, do que se faz presumir a alteração anímica.
6. A indenização por danos morais possui tripla finalidade: a prestação pecuniária, como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima; a punição para o ofensor e a prevenção futura quanto a fatos análogos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem, contudo, proporcionar o locupletamento do ofendido. O valor fixado no juízo de origem atende às premissas legalmente estabelecidas e aos paradigmas jurisprudenciais.
7. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença incólume.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, EXCLUSÃO, CONDENAÇÃO, PAGAMENTO, DESPESA, TRATAMENTO MÉDICO, CONTRATO DE SEGURO, PLANO DE SAÚDE, RECUSA, COBERTURA, COMPROVAÇÃO, NECESSIDADE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, IRRELEVÂNCIA, RESTRIÇÃO, CONTRATO, IRREGULARIDADE, CLÁUSULA, CARACTERIZAÇÃO, ABUSO DE DIREITO, OBSERVÂNCIA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA, ALTERAÇÃO, AFASTAMENTO, DANO MATERIAL, DANO MORAL.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT APC-20050110013554 STJ RESP-1011331/RJ
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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