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Classe do Processo:
20020110162005APC - (0039907-42.2002.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
478127
Data de Julgamento:
02/02/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2011 . Pág.: 92
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU PATRONO. TEORIA DA APARÊNCIA. DEVER DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO - ARTIGO 236, DO CPC.
1. A sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono (art. 267, III, CPC), depende da intimação pessoal da parte e de seu patrono para que dê andamento ao processo, (§ 1.º, art. 267, CPC).
2. Comprovado o atendimento de tal formalidade e não havendo manifestação no prazo estipulado, correta a sentença que põe termo ao processo, em face do evidenciado abandono da causa.
3. De acordo com a teoria da aparência, é válida a intimação da pessoa jurídica feita por AR, mesmo que recebida por empregado, sem poder de representação.
4. Incumbe ao litigante manter o seu endereço atualizado nos autos, nos moldes do artigo 236, do Código de Processo Civil, sob pena de ostentar validade a intimação recebida no local indicado na peça de ingresso.
2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DE EXECUÇÃO, INOCORRÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, AUTOR, EXISTÊNCIA, INTIMAÇÃO PESSOAL, ANDAMENTO, PROCESSO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, EXIGÊNCIA, CPC, DESNECESSIDADE, RECEBIMENTO, PREPOSTO, REPRESENTANTE LEGAL, EMPRESA, PESSOA JURÍDICA, APLICAÇÃO, TEORIA DA APARÊNCIA.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT APC-20090610059387 TJDFT APC-20070610176610 TJDFT APC-20060710018134 TJDFT APC-20040110941264 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CPC-73@ART- 267 PAR- 1 INC- III ART- 234 ART- 236 PAR- 1 ART- 238 PAR- ÚNICO
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