TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100110130608APC - (0006919-84.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
466575
Data de Julgamento:
24/11/2010
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2010 . Pág.: 227
Ementa:
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO.
I - A prova do recolhimento do valor do prêmio do seguro obrigatório - DPVAT ou a apresentação do respectivo DUT por parte da vítima ou de seu beneficiário, não é condição para o pagamento da indenização, nos termos da Lei n.º 6.194/74, bem como da Lei n.º 8.441/92. Para tanto, bastam a certidão de óbito, o registro da ocorrência e a prova da qualidade de beneficiário.
II - De acordo a Súmula 257 do STJ: "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
III - Para o cálculo da indenização considera-se o valor do salário mínimo em vigor à época do fato
IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO STJ SÚM-257 STJ RESP 746.087/RJ TJDFT 20050310077308APC TJDFT APC20080111629605 STJ RESP 746.087/RJ REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CPC-73@ART- 475SIMBOLOHIFENTJDFTJ#@FED LEI-8441/1992 #@FED LEI-6194/1974 ART- 4 PAR- 1 ART- 3
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor           
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -