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Classe do Processo:
20100510006992APC - (0000695-21.2010.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
457863
Data de Julgamento:
29/09/2010
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2010 . Pág.: 117
Ementa:
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 295, VI, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.
Em harmonia com o princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, a melhor alternativa é se tentar aproveitar a inicial, uma vez que o seu indeferimento acarretará a repropositura da mesma demanda, haja vista que o autor demonstra interesse no prosseguimento do feitoRecurso conhecido e provido.
Recurso provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
300342
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, INDEFERIMENTO, PETIÇÃO INICIAL, (AÇÃO MONITÓRIA, CONVERSÃO, AÇÃO DE EXECUÇÃO), TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NATUREZA EXECUTIVA, PROCEDÊNCIA, EMENDA, ANTERIORIDADE, CITAÇÃO, INOCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PREVISÃO LEGAL, CELERIDADE PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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