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Classe do Processo:
20030510012433APR - (0001243-90.2003.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
448524
Data de Julgamento:
16/09/2010
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2010 . Pág.: 214
Ementa:
ESTUPRO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE - PERSONALIDADE DO AGENTE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CORRETA VALORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA
1) - Correta a sentença que exaspera a pena-base em decorrência de 03(três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
2) - Tratando-se de abuso sexual perpetrado por quem possuía o dever jurídico de cuidar, proteger, amparar e vigiar a criança, tem-se o grau de reprovabilidade como extremamente acentuado.
3) - Realizado exame psicológico no acusado, constatou-se indiferença afetiva, pouca preocupação com as conseqüências de seus atos e traços de agressividade, o que torna necessária a valoração negativa da personalidade do agente.
4) - O crime sexual que tem como conseqüência uma gravidez indesejada extrapola às já imensuráveis conseqüências, comuns a esta espécie de crime.
5) - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, PENA, MÍNIMO LEGAL, ESTUPRO, VIOLÊNCIA PRESUMIDA, ASCENDENTE, EXISTÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONDUTA, AGENTE DO CRIME, REPROVABILIDADE, PERSONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
TJDF APR 20090910015028
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 213 ART- 224 AL- A ART- 226 INC- 2
Inteiro Teor:
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