CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CLIENTE QUE COMPARECE À SEDE DO BRB VISANDO SOLUCIONAR DÍVIDAS - PATENTE DESCONTROLE EMOCIONAL - ABORDAGEM NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA - FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE ARMA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em princípio, a mera abordagem efetuada por policiais militares no interior de agência bancária, visando apurar fundada dúvida se a cliente portava arma, se traduz em legítimo exercício de direito.
2. Em casos como o dos autos, o dano moral requer comprovação, mediante demonstração cabal de que a abordagem policial se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal da autora, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto.
3. No caso, restou evidenciado que os prepostos do banco réu não agiram com nenhuma atitude desabonadora para com a autora, procurando acalmá-la diante do descontrole emocional da própria cliente em resolver sua situação perante a instituição bancária. A abordagem efetuada pelos policiais militares se deu de forma pacífica e cautelosa, visando, tão somente, a averiguação de possível porte de arma, já que a autora recorrente também é policial militar e, segundo informações dos prepostos do réu, a autora havia relatado que andava armada e que poderia fazer uma "besteira".
4. Não comprovada nenhuma conduta ilícita ou ilegítima por parte dos prepostos do banco réu, sequer os alegados constrangimentos que a autora diz ter sofrido, pois estes foram ocasionados pelo comportamento da própria autora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 423544, 20090110134903APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, , Revisor: JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2010, publicado no DJE: 26/5/2010. Pág.: 85)