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Classe do Processo:
20080111595030APC - (0159503-10.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
415119
Data de Julgamento:
17/03/2010
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2010 . Pág.: 107
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.
2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza atividades inerentes às instituições privadas.
3. Mostram-se presentes a utilidade e a necessidade no ajuizamento da ação de cobrança, porquanto os requerentes buscam a incidência de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos sobre os saldos existentes na caderneta de poupança junto à instituição financeira.
4. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos dos períodos vindicados estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.
5. Não é aplicável às contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº. 7.730/89.
6. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.
7. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.
8. A atualização monetária do saldo de caderneta de poupança tem como marco inicial a data em que foi depositado o valor incorreto.
9. Os juros de mora são devidos em razão da demora do cumprimento da prestação e devem incidir a partir da citação.
10. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUCESSIVO AO 355938.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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