APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA. DISPAROS DE ARMA DURANTE A CONDUTA CRIMINOSA. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE INOMINADA. ACOLHIMENTO. APELANTE LINCHADO APÓS A PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 04 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi embasada em elementos concretos, não havendo motivo para afastá-la.
2. Havendo condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao dos presentes autos, correta é a valoração negativa dos antecedentes.
3. As circunstâncias do crime também foram corretamente avaliadas de forma negativa, tendo em vista que, durante a conduta criminosa, a arma que o apelante portava chegou a ser disparada algumas vezes, colocando em risco real as inúmeras pessoas que se encontravam no ônibus.
4. A personalidade do agente não pode ser avaliada negativamente com base em ações penais em curso, tampouco pode-se utilizar a mesma sentença condenatória transitada em julgado para avaliar negativamente a personalidade e, posteriormente, configurar a reincidência.
5. Justifica-se a incidência da atenuante inominada de que trata o artigo 66 do CP quando comprovado que o réu, na tentativa de roubo, além de não ter subtraído qualquer bem, ainda foi linchado por populares.
6. Ainda que o réu seja reincidente em crime contra o patrimônio, recomenda-se, no caso, a alteração do regime fechado para o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, porque nem todas as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise desfavorável referente à circunstância judicial da personalidade do agente, reconhecer a existência da atenuante inominada em razão de o apelante ter sido linchado após o crime e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando a pena fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
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Acórdão 414692, 20070310034420APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVÂNIO BARBOSA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2010, publicado no DJE: 28/4/2010. Pág.: 171)