Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 168/2000, DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE CONTRA RESOLUÇÃO - POSSIBILIDADE - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO - NÃO DESTINAÇÃO À ATIVIDADE DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - VIOLAÇÃO AO ART. 19, CAPUT E INCISO II, DA LODF.
1. É possível o controle abstrato de constitucionalidade de resoluções, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, uma vez presente o conteúdo normativo nelas inseridos, bem como o necessário revestimento de generalidade, impessoalidade e abstração que as informam.
2. A norma que cria cargos em comissão não destinados ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento viola os princípios insculpidos no art. 19, caput e inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, máxime quando existem cargos efetivos similares.
3. Declarada, em tese, a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, do inciso II do parágrafo único do art. 1º, da RESOLUÇÃO N. 168/2000, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO EX TUNC, EFEITO ERGA OMNES, ARTIGO, RESOLUÇÃO, CÂMARA LEGISLATIVA, DF, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, MESA DIRETORA, INEXISTÊNCIA, DESTINAÇÃO, CARGO, ATIVIDADE, FUNÇÃO DE CHEFIA, FUNÇÃO DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, INTERESSE PÚBLICO, CONCURSO PÚBLICO, ILEGALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE.