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Classe do Processo:
20070110203033APC - (0020303-22.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
401354
Data de Julgamento:
25/11/2009
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/01/2010 . Pág.: 104
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. NÃO TRANSMUTAÇÃO PARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O pagamento antecipado do Valor Residual Garantido é possível, não sendo vedado pela legislação extravagante e, assim sendo, não transmuta o arrendamento mercantil.
2. Mostra-se escorreita a r. sentença que não rescindiu o contrato de arrendamento mercantil, porquanto o ajuste se mostra legal, não malferindo preceitos insertos no Código de Defesa do Consumidor, assim como na Lei que rege a espécie.
3. A restituição de qualquer valor ao arrendatário só pode ser feita após a venda do bem, com aplicação do valor da venda sobre o saldo devedor, cabendo-lhe apenas o saldo que houver. Com efeito, eventual devolução só pode ocorrer se, após a venda do veículo, apurando-se valor compatível com seu estado e uso, e descontados os custos do arrendamento, remanescer saldo credor.
4. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inc. I do CPC), sem os quais o pedido deve ser julgado improcedente.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUCESSIVO AO 306714.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Inteiro Teor:
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