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Classe do Processo:
20050710168984APC - (0016898-28.2005.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
399587
Data de Julgamento:
25/11/2009
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/01/2010 . Pág.: 102
Ementa:
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABORDAGEM POR POLICIAIS MILITARES POR SOLICITAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA RÉ FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE FURTO SEM FUNDADA SUSPEITA. DANOS MORAIS. PROVA DO ATO VIOLADOR. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1 - A abordagem de cliente fora do estabelecimento comercial por policiais militares acionados por funcionário da ré sem que houvesse fundada suspeita da prática de crime, enseja a reparação por danos morais.
2 - Na ação de indenização por danos morais, é indispensável a prova do ato lesivo e do nexo de causalidade, não se fazendo essencial a prova do prejuízo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3 - Na fixação da indenização por danos morais, o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.
4 - Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DANO MORAL, SEGURANÇA PRIVADA, EMPRESA, ACUSAÇÃO, FURTO, COMÉRCIO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CLIENTE, COMPROVAÇÃO, CULPA, ERRO, SUSPEITA, ATO ILÍCITO, DANO, RELAÇÃO DE CONSUMO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC - 4920898, DJU: 04/08/1999.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 34
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
GOLÇALVES, CARLOS ROBERTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÃO PAULO: SARAIVA. 2003. P.548/549. SILVA, CAIO MÁRIO DA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ªED. RIO DE JANEIRO: FORENSE. 1998. P.59.
Inteiro Teor:
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