PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CULPOSO DE TRÂNSITO. CONCOMITÂNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL.
Verificado o injustificado inadimplemento da transação penal, não homologada, possível a retomada do processo pelo Ministério Público com o oferecimento da denúncia, consoante julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Inviável falar-se em ínfimo dano e mínima ofensividade da conduta, elementos imprescindíveis à aplicação do princípio da insignificância, quando caracterizado crime culposo de trânsito, marcado pela imprudência, atingida a integridade física de três pessoas, uma delas de forma grave.
Concorrendo duas causas de aumento de pena, uma prevista na parte geral e outra na legislação extravagante, resta inviabilizado aumento único nos moldes do art. 68, parágrafo único, do CP, cabendo proceder-se ao segundo aumento sobre o montante já acrescido na primeira operação (juros sobre juros).
Pouco razoável, à luz do binômio necessidade e suficiência, a atribuição do regime fechado ao réu, considerada a culpa e o montante em concreto da pena (art. 33, §2º, "c", do CP).
Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido.
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Acórdão 381929, 20030110913992APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/8/2009, publicado no DJE: 19/10/2009. Pág.: 202)