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Classe do Processo:
20080020065198ADI - (0006519-44.2008.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
332817
Data de Julgamento:
28/10/2008
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/03/2009 . Pág.: 27
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO DA MESA DIRETORA Nº 23 DE 2008 E ARTIGO 46 DA RESOLUÇÃO Nº 155/1999, DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
A Resolução em causa e o Ato da Mesa Diretora da CLDF que a altera, revestem-se de suficiente densidade normativa, apta a viabilizar a instauração do controle abstrato por via de ação. "A noção de ato normativo, para efeito de controle concentrado de constitucionalidade, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade", como no caso (RTJ 143/510, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita.
O Ato da Mesa Diretora nº 23/2008 é mera reedição de parte da Resolução nº 155/99, com pequena alteração da nomenclatura do cargo de "Assistente" para "Assessor", cujas atribuições, no atual normativo, continuaram idênticas, próprias de ocupantes de cargos efetivos. A matéria já foi anteriormente examinada por esta Corte no julgamento da ADI nº 2007 01 5 010987-9, de relatoria do Des. Romeu Gonzaga Neiva, que julgou inconstitucional o parágrafo 1º e inciso I do artigo 1º do anexo II da Resolução CLDF nº 155, de 1999, na redação dada pelo artigo 1º da Resolução CLDF nº 191, de 2002.
Os cargos criados com a modificação dada à Resolução nº 155 pelo Ato da Mesa Diretora nº 23/2008, não se destinam a funções de direção, chefia ou assessoramento. Tais cargos só poderiam ser preenchidos por concurso público, não podendo ser considerados como cargos em comissão. Ofensa da norma impugnada aos preceitos contidos no caput e no inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Também o artigo 46 da Resolução nº 155, de 1999, ao permitir a criação dos referidos cargos comissionados por mero ato administrativo da Mesa Diretora, viola os princípios insculpidos no art. 19 da LODF, eis que tais matérias devem ser tratadas por norma submetida e aprovada pelo Plenário da CLDF, como prevê o art. 58 da LODF.
Ademais, proposição sobre criação de cargos deve vir acompanhada de demonstrativo orçamentário (artigos 152 e 157 da LODF).
É procedente, pois, a argüição de inconstitucionalidade material do Ato da Mesa Diretora nº 23, de 2008, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que deu nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Anexo II da Resolução nº 155, de 1999, e do artigo 46 da referida Resolução.
Declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade material a contaminar o Ato da Mesa Diretora nº 23, de 2008, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que deu nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Anexo II da Resolução nº 155, de 1999, e o artigo 46 da referida Resolução.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. MAIORIA. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUCESSIVO AO 402679.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
Inteiro Teor:
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