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Classe do Processo:
20040111120988APC - (0112098-17.2004.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
329977
Data de Julgamento:
05/11/2008
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
NATANAEL CAETANO
Revisor:
JOÃO BATISTA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2008 . Pág.: 48
Ementa:
CONSTRUTORA. CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITOS DE EXECUÇÃO DA OBRA. EDIFÍCIO. AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205, CC. GARANTIA. 5 ANOS A PARTIR DA ENTREGA. ART. 618, CC. RESPONSABILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DOS CONDÔMINOS. OBRAS EM ÁREAS COMUNS DO PRÉDIO. DESCABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROPORCIONALIDADE.
A construtora é responsável pela solidez e segurança da obra, nos cinco anos seguintes à entrega da edificação, sendo de dez anos o prazo prescricional da ação contra a construtora em relação a defeitos verificados no período de sua responsabilização. Assim, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos da entrega da obra, não há que se falar em prescrição.
Se a ação proposta pelo autor buscar sentença de natureza condenatória, o prazo a ser verificado é prescricional, pois o prazo decadencial é aplicável às ações que ensejam sentença de natureza constitutiva. Assim, no caso específico dos autos, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e sim o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, que é de dez anos.
Não ficando comprovado o cumprimento satisfatório da obrigação a que foi condenada a parte ré em sede de antecipação de tutela, a confirmação da medida antecipatória em sentença é medida necessária à garantia da efetividade da prestação jurisdicional, deferindo-se ao credor o direito de requerer a conclusão da obrigação após a prolação da sentença.
Sendo a construtora condenada a realizar reparos nas partes comuns do edifício, não se defere pedido de condenação da empresa ao pagamento das despesas com deslocamento, hospedagem e guarda de mobiliário dos condôminos, uma vez que não ficou determinada nos autos a necessidade de desocupação das unidades autônomas para o cumprimento da obrigação.
Sendo extensa a obrigação de fazer a que foi condenada a parte ré, é viável a majoração do prazo para cumprimento, com vistas a garantir que o trabalho seja realizado a contento, evitando-se a má execução dos serviços.
Sendo recíproca, mas não equivalente, a sucumbência das partes, é adequada a condenação em custas e honorários proporcionalmente ao provimento recebido pela parte contrária, segundo determina o artigo 21 do CPC.
Decisão:
CONHECER DAS APELAÇÕES, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, REJEITAR A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, TUDO A UNANIMIDADE
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
OBSERVAÇÃO
STJ SUM-194
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 618#CDC-90@ART- 26 INC- 2#CPC-73@ART- 475SIMBOLOHIFENTJDFTE
Inteiro Teor:
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