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Classe do Processo:
20040020024909MSG - (0002490-87.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
235903
Data de Julgamento:
18/10/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 21/02/2006 . Pág.: 86
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 170/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE.

I - Emenda Constitucional não pode tudo aquilo que uma Constituição pode. Não tem força suficiente para afetar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos ou o fruto de coisa julgada, não sendo admitida a violação a princípios constitucionais consagrados, em especial, como cláusulas pétreas, como de fato é a garantia aos direitos individuais (art. 60, § 4º, IV, da CF).
II - A fixação do teto remuneratório, constante da Portaria 170/2004, importa em diminuição da remuneração, proventos e pensões, indo de encontro a situações jurídicas subjetivas definitivamente constituídas, acarretando sua inconstitucionalidade.
III - Emenda Constitucional não pode, em hipótese alguma, impor restrições a direito adquirido, posto que advêm do poder derivado e são sujeitas a limitações formais e materiais, constando, dentre estas, a vedação à proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, estipuladas no inciso IV do § 4º do art. 60 da CF. Assim, se o direito adquirido é uma garantida individual (art. 5º, XXXVI), não pode ser abolido ou mesmo modificado através de emenda à Constituição.
IV - Não havendo possibilidade de emenda constitucional atribuir eficácia a norma de efeito instantâneo, restam inconstitucionais os artigos 8º da Emenda nº 41 e 1º (na parte que altera o art. 37, XI, da CF), por importarem em redução de vencimentos, bem como o art. 9º, por determinar a aplicação do art. 17 do ADCT, o qual já teve sua eficácia exaurida.
V - Percebendo quantia resultante de remuneração, aposentadoria ou pensão, superior ao teto remuneratório estabelecido na Emenda Constitucional 41 e na Portaria 170/2004, os servidores passaram a titularizar situação jurídica definitivamente constituída, insuscetível de ser alterada ou desfeita, consolidado o direito adquirido.
VI - Segurança Concedida. Inconstitucionalidade dos artigos 8º, 9º e 1º (na parte que altera o art. 37, XI, da CF), todos da Emenda Constitucional nº 41, e por conseguinte, da Portaria 170/2004, declarada.
Decisão:
CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO, JUIZ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCONSTITUCIONALIDADE, REDUÇÃO, SUPERIORIDADE, TETO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADQUIRIDO. EFEITO FINANCEIRO, ANTERIORIDADE, DATA, RETROATIVIDADE, LEI ESPECIAL, REMUNERAÇÃO, MINISTRO, STF. VOTO VENCIDO: DENEGAÇÃO, INADMISSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, SUPERIORIDADE, TETO CONSTITUCIONAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
TJDF MSG 2004002004743-2, 2004002001695-2, 2004002001629-1, PAD 10652/2005, PORTARIA 170 E 470.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-11143/2005#CF-88@ART-37 INCSIMBOLOHIFENTJDFTXI ART-60 PAR-4 INCSIMBOLOHIFENTJDFTIV#@FED EC-41
Inteiro Teor:
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