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Classe do Processo:
20010020029647ADI - (0002964-63.2001.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
160690
Data de Julgamento:
16/08/2002
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JERONYMO DE SOUZA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 08/10/2002 . Pág.: 94
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO CLDF N. 170/2001. OFENSA A PRECEITOS DA LEI ORGÂNICA DO DF (ART. 19, CAPUT E INCISOS I, II E XII). NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. NOVA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO CARGO DE ASSISTENTE LEGISLATIVO - TAQUÍGRAFO (NÍVEL MÉDIO) CONSOANTE ESTRUTURA DO CARGO DE ASSESSOR LEGISLATIVO (NÍVEL SUPERIOR). PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. FORMA VELADA DE "APROVEITAMENTO" DE SERVIDORES NO CARGO TRANSFORMADO. HIPÓTESE DE "TRANSPOSIÇÃO" QUE MALFERE A LIVRE ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS E A NECESSIDADE DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO ACOLHIDO. I - Quando o parâmetro de aferição de compatibilidade vertical da norma, por via de ação (controle abstrato e concentrado), é a Constituição Federal de 1988, o meio jurídico processual adequado para se alcançar a declaração de inconstitucionalidade é a propositura de ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, que detém competência para tanto, restringindo-se o controle de constitucionalidade nas ações diretas propostas perante os Tribunais de Justiça à compatibilidade da norma impugnada frente à Constituição Estadual, que no Distrito Federal tem por equivalente sua Lei Orgânica. II - Não tendo o autor ao menos cogitado de preceitos da Lei Orgânica similares ao da Constituição Federal e atinentes à competência da Câmara Legislativa distrital, não há que se falar em declaração incidental de inconstitucionalidade por afronta a preceito da Carta da República, mormente porque, sendo a ação direta dotada de efeitos erga omnes, por via transversa, o pleito dito incidente, que é inerente ao controle difuso (concreto), tomaria contornos de verdadeiro pedido principal e de caráter abstrato. Precedente do Conselho Especial. III - A Resolução n. 170/2001 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao estabelecer que a nova organização da estrutura do cargo de Assistente Legislativo - Taquígrafo, de nível médio, passaria a ser a do cargo de Assessor Legislativo (nível superior), ofendeu preceito da Lei Orgânica do DF que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração no serviço público. IV - Embora não se tenha usado expressamente termos como transformação ou transposição, não se tenha alterado o nome do cargo a que se atribuiu a função de executar os serviços de taquigrafia descritos no anexo VI do Plano de Cargos e Salários da CLDF, nem se tenha ressalvado a situação daqueles que ingressaram no aludido cargo sem a nova qualificação, até mesmo porque antes não exigível, restou caracterizado o efetivo "aproveitamento" de servidores em cargos que passaram a ser dotados de nova estruturação, o que contraria os postulados do livre acesso e da investidura no cargo público efetivo por concurso, que não se restringe apenas ao primeiro provimento. V - Parcial conhecimento e procedência dos pleitos veiculados na ação direta de inconstitucionalidade, por violação ao art. 19, caput e incisos I, II e XII, da LODF, declarando-se materialmente inconstitucional a norma impugnada.
Decisão:
ADMITIR PARCIALMENTE. PROCLAMAR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, VICIO FORMAL, TRANSPOSIÇÃO, CARGO PÚBLICO, PODER LEGISLATIVO, DISTRITO FEDERAL, NECESSIDADE, ESCOLARIDADE, CONCURSO PÚBLICO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART-37 INC-10 ART-51 INC-4 ART-52 INC-13#@DIS RES 170/2001
Inteiro Teor:
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