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Classe do Processo:
07155728520208070000 - (0715572-85.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1284363
Data de Julgamento:
22/09/2020
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI 6.592/20 - TRANSPORTE PÚBLICO - PANDEMIA DE COVID-19 - ORIGEM PARLAMENTAR - VÍCIO DE INICIATIVA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO -PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DA DEMORA - MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 1. Em face da incidência do princípio da simetria, a competência para deflagrar o processo legislativo acerca das atribuições, organização e funcionamento da Administração Pública do Distrito Federal é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo, portanto, um limite material da atuação normativa do Poder Legislativo, inclusive no tocante à adoção de medidas relativas ao sistema de transporte público coletivo, serviço público de caráter essencial a ser prestado pelo Poder Público, seja diretamente, seja por intermédio de concessões ou permissões públicas, consoante preceito inscrito no artigo 336 da LODF. 2. A Lei 6.592/20, de origem parlamentar, ao conceder, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia por Covid-19, aos profissionais da área da saúde, gratuidade no uso do transporte público coletivo local, invadiu a esfera de competência reservada ao Executivo, ingerindo indevidamente na Administração Pública, hipótese que resulta na inconstitucionalidade formal da lei, por vício de iniciativa. 3. O equilíbrio econômico financeiro constitui um dos princípios sobre os quais a Administração Pública é alicerçada, sendo certo que a concessão unilateral de gratuidade majora o custo da concessão do serviço público, acarretando desordens no contrato firmado com a Administração e, por vias transversas, custos ao Erário destituídos da anterior previsão orçamentária e sem indicação da fonte de custeio, hipótese que afronta materialmente o disposto no artigo 71, § 2º, da LODF. 4. Presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, concede-se a medica cautelar para suspender, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc, a vigência da Lei 6.592/20 até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. 5. Medida cautelar concedida.
Decisão:
Concedida medida cautelar para suspender a norma impugnada até o julgamento definitivo nos termos do voto da eminente Relatora, à unanimidade.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CORONAVÍRUS, SARS-COV-2.
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