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Classe do Processo:
PAD00279622019 - (0000284-41.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1281598
Data de Julgamento:
07/07/2020
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
ALFEU MACHADO
Relator Designado:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2020 . Pág.: 144
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS. NOVA DECISÃO.
1. O art. 4º da Resolução CNJ nº 236/2016 e o art. 11 da Portaria GC nº 188/2016 autorizam o descredenciamento de leiloeiro público por determinação da Corregedoria de Justiça, mas exigem expressamente que o ato seja motivado em efetiva constatação de violação às disposições contidas nos mencionados diplomas normativos.
2. Há vício de fundamentação na decisão administrativa de descredenciamento de leiloeiro público que não indica norma jurídica violada.
3. É vedado substituir a autoridade competente na aplicação de penalidades administrativas, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Decretada a nulidade de decisão administrativa, devem os autos retornar a autoridade competente para a prolação de nova decisão.
4. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso administrativo parcialmente provido.
Decisão:
Acolhida a preliminar nos termos do voto do Desembargador Getúlio Moraes Oliveira.- Maioria. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA declarou-se impedido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS. NOVA DECISÃO. 1. O art. 4º da Resolução CNJ nº 236/2016 e o art. 11 da Portaria GC nº 188/2016 autorizam o descredenciamento de leiloeiro público por determinação da Corregedoria de Justiça, mas exigem expressamente que o ato seja motivado em efetiva constatação de violação às disposições contidas nos mencionados diplomas normativos. 2. Há vício de fundamentação na decisão administrativa de descredenciamento de leiloeiro público que não indica norma jurídica violada. 3. É vedado substituir a autoridade competente na aplicação de penalidades administrativas, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Decretada a nulidade de decisão administrativa, devem os autos retornar a autoridade competente para a prolação de nova decisão. 4. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso administrativo parcialmente provido. (Acórdão 1281598, PAD00279622019, Relator: ALFEU MACHADO, , Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 24/9/2020. Pág.: 144)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS. NOVA DECISÃO.
1. O art. 4º da Resolução CNJ nº 236/2016 e o art. 11 da Portaria GC nº 188/2016 autorizam o descredenciamento de leiloeiro público por determinação da Corregedoria de Justiça, mas exigem expressamente que o ato seja motivado em efetiva constatação de violação às disposições contidas nos mencionados diplomas normativos.
2. Há vício de fundamentação na decisão administrativa de descredenciamento de leiloeiro público que não indica norma jurídica violada.
3. É vedado substituir a autoridade competente na aplicação de penalidades administrativas, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Decretada a nulidade de decisão administrativa, devem os autos retornar a autoridade competente para a prolação de nova decisão.
4. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso administrativo parcialmente provido.
(
Acórdão 1281598
, PAD00279622019, Relator: ALFEU MACHADO, , Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 24/9/2020. Pág.: 144)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS. NOVA DECISÃO. 1. O art. 4º da Resolução CNJ nº 236/2016 e o art. 11 da Portaria GC nº 188/2016 autorizam o descredenciamento de leiloeiro público por determinação da Corregedoria de Justiça, mas exigem expressamente que o ato seja motivado em efetiva constatação de violação às disposições contidas nos mencionados diplomas normativos. 2. Há vício de fundamentação na decisão administrativa de descredenciamento de leiloeiro público que não indica norma jurídica violada. 3. É vedado substituir a autoridade competente na aplicação de penalidades administrativas, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Decretada a nulidade de decisão administrativa, devem os autos retornar a autoridade competente para a prolação de nova decisão. 4. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso administrativo parcialmente provido. (Acórdão 1281598, PAD00279622019, Relator: ALFEU MACHADO, , Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 24/9/2020. Pág.: 144)
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