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Classe do Processo:
07135964320208070000 - (0713596-43.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1281548
Data de Julgamento:
09/09/2020
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO ALIENAR. CABIMENTO. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1. A indisponibilidade de bens é medida cautelar atípica, deferida com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, IV), sendo concedida a fim de resguardar o resultado útil do processo, mediante análise ainda superficial dos elementos de verossimilhança anexados. Ela não encerra definitiva privação do domínio, mas pode gerar a nulidade da alienação ou oneração em caso de descumprimento. 2. Não sendo o imóvel objeto do litígio regularizado para fins de eventual averbação de indisponibilidade na sua matrícula do registro imobiliário, sobretudo, para informar terceiros acerca da pendência judicial que recai sobre ele, é legitima a obrigação de não fazer a impor a nomeado possuidor a abstenção de sua alienação, sob pena de multa, a fim de assegurar o resultado útil do processo, ao menos, até melhor esclarecimento das controvérsias contratuais debatidas na causa. 3. A concessão da medida cautelar em evidência se justifica ante a regularidade da discussão que o autor apresentou sobre os direitos possessórios incidentes sobre o bem imóvel objeto da causa (?fumus boni iuris?), uma vez amparada em suficientes elementos de verossimilhança, e porquanto verificada a hipótese de o réu alienar esses eventuais direitos antes da resolução do litígio (?periculum in mora?), mesmo porque a propriedade não está regularizada junto ao competente cartório de registro de imóvel, podendo vir a se furtar ao cumprimento da obrigação que assumira, inclusive prejudicando terceiros de boa-fé. 4. Agravo de instrumento improvido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO ALIENAR. CABIMENTO. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1. A indisponibilidade de bens é medida cautelar atípica, deferida com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, IV), sendo concedida a fim de resguardar o resultado útil do processo, mediante análise ainda superficial dos elementos de verossimilhança anexados. Ela não encerra definitiva privação do domínio, mas pode gerar a nulidade da alienação ou oneração em caso de descumprimento. 2. Não sendo o imóvel objeto do litígio regularizado para fins de eventual averbação de indisponibilidade na sua matrícula do registro imobiliário, sobretudo, para informar terceiros acerca da pendência judicial que recai sobre ele, é legitima a obrigação de não fazer a impor a nomeado possuidor a abstenção de sua alienação, sob pena de multa, a fim de assegurar o resultado útil do processo, ao menos, até melhor esclarecimento das controvérsias contratuais debatidas na causa. 3. A concessão da medida cautelar em evidência se justifica ante a regularidade da discussão que o autor apresentou sobre os direitos possessórios incidentes sobre o bem imóvel objeto da causa ("fumus boni iuris"), uma vez amparada em suficientes elementos de verossimilhança, e porquanto verificada a hipótese de o réu alienar esses eventuais direitos antes da resolução do litígio ("periculum in mora"), mesmo porque a propriedade não está regularizada junto ao competente cartório de registro de imóvel, podendo vir a se furtar ao cumprimento da obrigação que assumira, inclusive prejudicando terceiros de boa-fé. 4. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1281548, 07135964320208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO ALIENAR. CABIMENTO. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1. A indisponibilidade de bens é medida cautelar atípica, deferida com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, IV), sendo concedida a fim de resguardar o resultado útil do processo, mediante análise ainda superficial dos elementos de verossimilhança anexados. Ela não encerra definitiva privação do domínio, mas pode gerar a nulidade da alienação ou oneração em caso de descumprimento. 2. Não sendo o imóvel objeto do litígio regularizado para fins de eventual averbação de indisponibilidade na sua matrícula do registro imobiliário, sobretudo, para informar terceiros acerca da pendência judicial que recai sobre ele, é legitima a obrigação de não fazer a impor a nomeado possuidor a abstenção de sua alienação, sob pena de multa, a fim de assegurar o resultado útil do processo, ao menos, até melhor esclarecimento das controvérsias contratuais debatidas na causa. 3. A concessão da medida cautelar em evidência se justifica ante a regularidade da discussão que o autor apresentou sobre os direitos possessórios incidentes sobre o bem imóvel objeto da causa ("fumus boni iuris"), uma vez amparada em suficientes elementos de verossimilhança, e porquanto verificada a hipótese de o réu alienar esses eventuais direitos antes da resolução do litígio ("periculum in mora"), mesmo porque a propriedade não está regularizada junto ao competente cartório de registro de imóvel, podendo vir a se furtar ao cumprimento da obrigação que assumira, inclusive prejudicando terceiros de boa-fé. 4. Agravo de instrumento improvido.
(
Acórdão 1281548
, 07135964320208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO ALIENAR. CABIMENTO. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1. A indisponibilidade de bens é medida cautelar atípica, deferida com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, IV), sendo concedida a fim de resguardar o resultado útil do processo, mediante análise ainda superficial dos elementos de verossimilhança anexados. Ela não encerra definitiva privação do domínio, mas pode gerar a nulidade da alienação ou oneração em caso de descumprimento. 2. Não sendo o imóvel objeto do litígio regularizado para fins de eventual averbação de indisponibilidade na sua matrícula do registro imobiliário, sobretudo, para informar terceiros acerca da pendência judicial que recai sobre ele, é legitima a obrigação de não fazer a impor a nomeado possuidor a abstenção de sua alienação, sob pena de multa, a fim de assegurar o resultado útil do processo, ao menos, até melhor esclarecimento das controvérsias contratuais debatidas na causa. 3. A concessão da medida cautelar em evidência se justifica ante a regularidade da discussão que o autor apresentou sobre os direitos possessórios incidentes sobre o bem imóvel objeto da causa ("fumus boni iuris"), uma vez amparada em suficientes elementos de verossimilhança, e porquanto verificada a hipótese de o réu alienar esses eventuais direitos antes da resolução do litígio ("periculum in mora"), mesmo porque a propriedade não está regularizada junto ao competente cartório de registro de imóvel, podendo vir a se furtar ao cumprimento da obrigação que assumira, inclusive prejudicando terceiros de boa-fé. 4. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1281548, 07135964320208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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