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Classe do Processo:
00008054420208070013 - (0000805-44.2020.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1281150
Data de Julgamento:
03/09/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
      ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERENCIA. COVID-19. AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO.                Não é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da necessidade, no caso concreto, de imposição imediata de medida socioeducativa voltada à ressocialização do adolescente infrator, quando inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional, que determina o cumprimento imediato da decisão, que se traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. Assim, e não demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, nos termos do artigo 215 do ECA, inviável a concessão do efeito suspensivo.             Não há falar em nulidade do feito, ante a realização de audiência por meio de videoconferência, pois não houve qualquer prejuízo à defesa, que teve contato prévio com o réu, além de o magistrado ter acompanhado em tempo real os depoimentos prestados e as expressões corporais dos envolvidos. A realização de audiências por meio de videoconferência decorre da necessidade de contenção da pandemia da COVID-19, aliada à garantia da continuidade da prestação jurisdicional, nos termos das Portarias Conjuntas nº 37/2020, nº 43/2020, nº 50/2020 e nº 52/2020 do TJDFT, que disciplinam as recomendações ditadas pelo Conselho Nacional de Justiça.  Assim, a medida excepcional se mostra benéfica tanto para o adolescente, que fica protegido da desnecessária exposição ao vírus, quanto para a saúde pública e a prestação jurisdicional. Precedente do STJ, admitindo, na esfera da infância e da juventude, a realização de audiência por videoconferência (HC 580.480/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). Preliminar rejeitada.               Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, em especial pelos depoimentos das testemunhas policiais e pela confissão do menor na delegacia.               A concreta gravidade do ato infracional, as condições pessoais do menor, com passagens anteriores pela Vara da Infância e do Adolescente, já tendo sido aplicada a medida de semiliberdade, determinam a imposição de medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, não superior a três anos, porque as medidas anteriormente impostas não foram suficientes para retirá-lo da seara infracional.             Apelo desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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