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Classe do Processo:
07005687120208079000 - (0700568-71.2020.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1280297
Data de Julgamento:
02/09/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Relator Designado:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA COM NATUREZA ALIMENTAR RECONHECIDA POR LEI (§ 14 DO ART. 85 DO CPC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ENTIDADE FINANCEIRA PARA VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VALORES EM CONTAS VINCULADAS AO PIS. VERBA SALARIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra da impenhorabilidade de salários, soldos e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada quando se trata de cobrança de verbas alimentares. Os honorários advocatícios consubstanciam crédito alimentar por expressa disposição de norma posta no § 14 do art. 85 do CPC, razão pela qual é juridicamente possível a penhora de verba salarial para pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, impõe-se a reforma da decisão para determinar ao Juízo de origem a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, caso exista, o saldo existente em conta vinculada ao PIS de titularidade da devedora, ora agravada.   3. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 1ª VOGAL.
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